Processo 0010893-03.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010893-03.2025.5.03.0184 AUTOR: CLEYTON RAFAEL DE SOUZA SILVA RÉU: DECO TECH ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754bbf3 proferida nos autos. 0010893-03.2025.5.03.0184 SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEYTON RAFAEL DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DECO TECH ACESSÓRIOS LTDA., também qualificada, postulando todo o contido na petição inicial (ID 678bd61). Deu à causa o valor de R$ 138.963,25. Juntou documentos. Realizada audiência, presentes as partes (ID 356e16e), a reclamada, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 05e40b3), com documentos. Deferida prova pericial contábil. O reclamante juntou aos autos sua réplica à defesa da reclamada (ID 4ed1f0d). A perita designada apresentou seu laudo (ID df5cc32) e respondeu aos quesitos suplementares (ID 2585330), encerrando-se a perícia em seguida (ID e4273be). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID a8c2cef), o Juízo deferiu, sob protestos da reclamada, o requerimento do reclamante, para que a perita fosse intimada a apresentar novos cálculos. A perita apresentou novos cálculos (ID e773e61). Realizada nova audiência, presentes as partes mais uma vez (ID 58b7705). A preposta da reclamada prestou depoimento pessoal e três testemunhas foram ouvidas. Acolhida, sob protestos, a contradita apresentada contra a segunda testemunha da reclamada. A segunda testemunha da reclamada foi ouvida como informante. Indeferida, sob protestos, o requerimento da reclamada de juntada de documentos. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Razões finais escritas pelo reclamante (ID 06899e1) e pela reclamada (ID 578572e). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5 .09.0024, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios…
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