Processo 0010893-48.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010893-48.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010893-48.2025.5.03.0169 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS CORREA RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31206b0 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. RAFAEL DOS SANTOS CORREA alegou ter direito às diferenças salariais, intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade e periculosidade e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 130.000,00. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada USINA MONTE ALEGRE LTDA. compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Apresentado laudo pericial de engenharia do trabalho, com respectivos esclarecimentos (Id. 0b2f2f3 e Id. 5752195), e houve manifestações das partes. As partes elegem como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010115-70.2024.5.03.0086, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada argumentou que os pedidos devem ser restritos aos valores mencionados na petição inicial, na liquidação de sentença, em caso de condenação. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT, ao exigir que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. No mesmo sentido, dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeito a alegação da Reclamada.   Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamante, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental juntada pelas partes (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   MÉRITO. Diferenças salariais. O Reclamante alega que não foram observadas na base de cálculo para a quitação das horas extras, todas às parcelas de natureza salarial, bem como que o pagamento do repouso semanal remunerado não observou as parcelas variáveis, conforme Súmula 27, do TST. Afirma que a partir de 2020, a verba que antes era chamada de remuneração variável passou a ser designada como prêmio produtividade e não foi incorporada ao salário  para  pagamento de FGTS, 13º salários, férias mais 1/3. A Reclamada, por sua…

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