Processo 0010893-91.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010893-91.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010893-91.2023.5.03.0048 AUTOR: WALTER ALEXANDRE NUNES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3929d2b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WALTER ALEXANDRE NUNES ajuizou reclamatória trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Apresentou procuração e documentos. Defesa pela reclamada (fls. 517/535, ID. c4c2386), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 1252/1254, ID. 90c4cfe). Audiência de instrução realizada (fl. 1332, ID. 9556ece), sem produção de prova oral. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO Deixo de apreciar os documentos novos colacionados pelo autor às fls. 1289/1330 (IDs. eb8805f a 08e3bb1), eis que não se demonstrou a sua pertinência temática com as questões submetidas a julgamento, nem a presença dos requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 20.06.2023, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 20.06.2018, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. DIFERENCIAL DE MERCADO O autor afirmou que há mais de 20 anos a reclamada vem pagando a uma parte dos trabalhadores, de determinadas regiões, um valor fixo denominado Diferencial de Mercado, sendo que em Minas Gerais, estado administrado por uma mesma diretoria regional, referida parcela é paga apenas para os municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ribeirão das Neves, Santa Luzia e Ibirité, cidades elencadas na CI/GAB/DAREC-620/97-CIRCULAR, de 20.11.1997. Disse que citada parcela deveria ser paga a todos os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Minas Gerais, de acordo com os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia e da legalidade. A reclamada defendeu-se ao fundamento de que a parcela Diferencial de Mercado possui caráter temporário, destinada a compatibilizar níveis de salários pagos pela empresa com os praticados no mercado de determinada região, tratando-se de poder discricionário do empregador, devidamente previsto em regulamento interno que visa evitar a escassez de profissionais. Inicialmente, tem-se como incontroverso que as cidades de Minas Gerais em que os trabalhadores recebem o Diferencial de Mercado situam-se na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não…

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