Processo 0010894-21.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0010894-21.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0010894-21.2026.5.03.0000 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA REIS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b305c proferida nos autos. PRECATÓRIO 03108/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral do beneficiário, conforme Id c7c06d4 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, constatando que se trata de "TITULAR FALECIDO". Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010464-91.2021.5.03.0114, perante a  35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO FERREIRA REIS, em 08/07/2021, contra SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL, em que foram julgados procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id d64bc3a, complementada pela decisão de Id 250e09b, bem como na obrigação de fazer de proceder à baixa na CTPS do autor, com data de 06/09/2021 (considerando a projeção do aviso prévio).  Interposto Recurso Ordinário pelo ente público (Id 1a67393), este foi julgado parcialmente procedente para determinar que os juros de mora sejam aplicados na forma disciplinada pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Id 195c5cd).  A ré apresentou Recurso de Revista (Id 9bd8afa), o qual foi recebido (Id c8e694a) e desprovido (Id 9e52fe6). Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 29/10/2024 conforme Id 6153741. Na fase de liquidação, após discussão sobre os cálculos, o d. juízo da execução proferiu a decisão de Id 4862e52, homologando os cálculos apresentados pela perita contábil (Id d85b606), fixando o valor da execução em R$60.504,81, atualizado até 30/04/2025, correspondente a R$56.483,72 (líquido do reclamante), R$521,09 (contribuições sociais), R$2.000,00 (honorários periciais) e R$1.500,00 (honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da reclamante). O laudo pericial foi ratificado pela SECJ, conforme promoção de Id 0b2b5f7. Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC (Id 3df4069). Ato seguinte, foi informado nos autos o falecimento do reclamante (Id 8b9713f), bem como que o de cujus deixou os seguintes herdeiros:  Odete Ferreira de Brito (esposa), Fabiana de Brito Reis (filha), Marcelo de Brito Reis (filho), Poliana Ferreira de Brito (filha), Agnaldo Ferreira de Brito (filho), Ivanety Gomes de Brito (filha) e Gílson Ferreira de Brito (filho). Foram colacionados aos autos a certidão de óbito do autor (Id 723f45a), comprovante de dependente no INSS (Id 3beec35), documentos de identificação da esposa e filhos (Id 6645a49 e ss). As procurações outorgadas pelos herdeiros foram colacionadas no Id 878ccef e ss. Considerando que constou na certidão de óbito que o reclamante falecido possuía 06 filhos e que somente 05 deles foram cadastrados, foi realizada pesquisa INFOJUD (Id 8aff97c), sendo confirmado pela petição de Id 0ff026f que a pesquisa se refere ao filho Gilson Ferreira de Brito. A…

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