Processo 0010894-26.2024.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0010894-26.2024.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0010894-26.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$23.546,40 Embargante(s):   NATHALLIA BORAZZIO Embargado(s):   Design Empreendimentos Ltda   SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Autos n.º 0014535-56.2023.8.16.0017  Trata-se de embargos à execução opostos contra a Execução de Título Extrajudicial em trâmite nos autos apensos sob n.º 0006132-98.2023.8.16.0017.  Consta nos embargos: a) ilegitimidade passiva; b) abusividade das cláusulas contratuais; c) exceção do contrato não cumprido; d) excesso de execução; e) inexigibilidade dos valores, ante o pagamento integral; f) substituição do índice de correção monetária, com base na teoria da imprevisão.  Recebimento dos embargos e indeferimento de efeito suspensivo (seq. 18.1).   Na impugnação (seq. 22.1) a embargada sustentou: a) legitimidade passiva dos embargantes (responsabilidade solidária); b) bens indicados pelos embargantes para fins de garantia que não são suficientes e desembaraçados; c) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; d) inexistência de abusividade no contrato; e) litigância de má-fé não configurada; f) ausência de excesso de execução; g) inexistência de descumprimento contratual, vez que a não entrega da unidade imobiliária se deu em razão do inadimplemento da devedora principal; h) impossibilidade de revisão dos índices de correção contratados.   Oferecida réplica (seq. 25.1).   As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ocasião em que a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 29.1), enquanto a embargante pediu a produção de prova documental, pericial e oral (seq. 30.1).   Determinada a intimação da embargada para manifestação acerca da alegação de pagamento constante na petição da seq. 25.1.  Manifestação na seq. 41.1.   Intimados, os embargantes apresentaram manifestação (seq. 45.1).   Suspensão dos autos para aguardar o saneamento conjunto com os autos de embargos à execução apensos (seq. 52).  Manifestação dos embargantes na seq. 59.1, reiterando o pedido de produção de provas.   Indeferidas as provas requeridas, afastada a tese de excesso de execução (art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II) e anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 61.1).   Vieram os autos conclusos para sentença.  Autos n.º 0010894-26.2024.8.16.0017  Trata-se de embargos à execução opostos contra a Execução de Título Extrajudicial em trâmite nos autos apensos sob n.º 0006132-98.2023.8.16.0017.  Na inicial de embargos à execução, a parte ativa sustenta, em síntese: a) abusividade das cláusulas contratuais; b) exceção do contrato não cumprido; c) excesso de execução; d) inexigibilidade dos valores, ante o pagamento integral; e) substituição do índice de correção monetária, com base na teoria da imprevisão.  Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como a concessão de efeito suspensivo aos embargos (seq. 15.1).   Interposição de recurso de agravo de instrumento ante a não concessão da gratuidade de justiça (seq. 21).   Juntada de decisão monocrática de agravo de instrumento em que foi concedido o efeito suspensivo…

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