Processo 0010894-44.2024.5.18.0171
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010894-44.2024.5.18.0171 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RODOLFO XAVIER DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0060c02 proferida nos autos. ROT 0010894-44.2024.5.18.0171 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOLFO XAVIER DE ASSIS IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (SP245833) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) RECURSO DE: RODOLFO XAVIER DE ASSIS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9df3ba3; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fef92c3). Representação processual regular (Id 2935b6a). Custas processuais pela reclamada (Id. 5cea9f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, II, 224, caput e § 2º, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 5cea9f1): Examino. Em regra, as instituições bancárias apresentam duas espécies de cargos de confiança, cujo enquadramento está ligado ao grau de confiança depositado no empregado, sendo que em ambos os casos o trabalhador não está submetido à jornada reduzida de 6 horas diárias prevista no art. 224, caput, da CLT. O primeiro, é o cargo de gerente-geral com patamar de confiança de dimensão máxima e diferenciada face às atividades desenvolvidas com poderes de mando e gestão, e que se encontra afeto à exceção disposta no art. 62, II, da CLT e, portanto, sem direito ao pagamento de horas extras. Neste ponto, impende destacar que o tipo legal previsto no art. 62, II, da CLT exige dois requisitos, um de ordem objetiva, dispondo que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário efetivo, e outro, de caráter subjetivo, consistente no real exercício do poder de mando e gestão. De outro lado, é o denominado cargo de confiança bancário, com fidúcia de dimensão média, estando inseridos os escalões intermediários do banco, mediante o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, dentre outros, com enquadramento no art. 224, §2º, da CLT e jornada de 8 horas diárias, o qual exige o pagamento de gratificação de, pelo menos, 1/3 do salário do cargo efetivo (aspecto objetivo). Aqui não há falar em amplos poderes de mando e gestão, entretanto, seus ocupantes apresentam funções de maior responsabilidade quando comparados com os escriturários ou caixas bancários (aspecto subjetivo). No caso, o autor exerceu o cargo de líder de tesouraria, no período de 01/06/2023 a 16/10/2024, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do salário-base. (...) Ademais, o C. TST, no julgamento do Tema 253 de Recurso de Revista Repetitivo reafirmou o entendimento contido na Súmula…
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