Processo 0010894-64.2022.5.03.0031
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010894-64.2022.5.03.0031 RECORRENTE: VAGNER FERREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER FERREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfe654 proferida nos autos. ROT 0010894-64.2022.5.03.0031 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VAGNER FERREIRA SILVA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) Recorrente: Advogado(s): 2. ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: CARLOS UANDERSON FERREIRA DE ANDRADE Recorrido: CSN DE VOLTA REDONDA/RJ Recorrido: Advogado(s): ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: FREDERICO AUGUSTO BORGES DA SILVA Recorrido: GONZALO MENEZES FERREL Recorrido: Advogado(s): VAGNER FERREIRA SILVA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) RECURSO DE: VAGNER FERREIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 100a1aa; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 269fd7e). Reiterado no id. 6b186a7. Regular a representação processual (Id 7ed69b9). Preparo dispensado (Id 837a700). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF, art. 765, 821 da CLT, art. 370, 442, 479 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso quanto ao cerceamento de defesa e ao indeferimento de oitivas e perguntas, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conheço dos recurso ordinários interpostos pelas partes; uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção, no recurso do reclamante, das preliminares de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o tema já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal em recurso anterior, tendo sido reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau quanto ao específico tema desvio de função, e rejeitada as demais temas (jornada de trabalho, salário extra folha, adicionais de insalubridade e periculosidade), assim como no que diz respeito ao indeferimento de algumas perguntas direcionadas à testemunha ouvida. Reaberta a instrução processual para oitiva das testemunhas indicadas pelo autor quanto ao específico tema de desvio funcional, todas as testemunhas prestaram depoimentos e não se verificou qualquer indeferimento a perguntas formuladas. Com efeito, a parte não pode se valer de recurso para rediscutir questão já decidida, pois nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 765, 821 da CLT, art. 370, 442,…
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