Processo 0010894-86.2021.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010894-86.2021.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória proposta por CLUBE CENTRAL DA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de DIOGO MENDES DE JESUS e ANDERSON RODRIGO VIEIRA DE MACENA, na qual narra, em síntese, que os réus eram sócios da autora juntamente aos indivíduos denominados por Nélio Salabert da Silva Neto e Jorge Ricardo Marcolino da Mota, sendo que Diogo, trabalhava como gerente do Banco Safra, tendo como correntistas Nélio e Jorge. Nesse cenário, valendo-se de informações que tinha acesso pelo cargo, ao notar a existência de investimentos de seus até então correntistas, Diogo teria entrado em contato com eles a fim de oferecer a constituição de uma sociedade. Em razão de normas internas da instituição financeira à qual estava vinculado não permitir qualquer participação societária de sua parte, teria este réu se utilizado da pessoa de Anderson como seu substituto na estrutura social para constituir a sociedade autora. Posteriormente, ao ingressar formalmente e de forma válida na estrutura social, Diogo e os Anderson supostamente passaram a omitir as reais informações em relação ao balancete da empresa e utilizando meios ardis para que os outros sócios, verdadeiros responsáveis pelos aportes financeiros, não soubessem da verdadeira evolução dos negócios. A alegada ausência de transparência culminou na extinção parcial da referida sociedade, tendo permanecido no quadro societário apenas Nélio e Jorge. Em que pese tal alteração, foram notadas uma série de transferências eletrônicas feitas pelos réus, tendo uma delas como beneficiárias uma sociedade que tem Anderson como sócio. Outrossim, posteriormente teria sido descoberto que os réus, entraram em contato com clientes da autora, inclusive utilizando o ramal telefônico desta com intuito de angariá-los para sua nova empresa, oportunidade em que teriam denegrido a imagem da autora junto aos clientes, com informações inverídicas visando enganar clientes antigos. Diante disso, requer que a parte ré seja condenada a restituir toda quantia extraída de contas bancárias de titularidade da autora após a data da saída (27/01/2021) -à época consubstanciada em 1.165,00 (mil cento e sessenta e cinco reais); bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 03. Despacho de Index 109352070 deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação. Certificada, ao Index 134, a ausência de apresentação de contestação por parte dos demandados no prazo legal, foi decretada a revelia dos mesmos no Index. 143. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre salientar que, à luz da disposição do art. 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que tange ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelas disposições inerentes à responsabilidade civil, sendo certo que este ramo tem por objetivo principal de coibir a prática de atos ilícitos que possam, por exemplo, ocasionar um enriquecimento sem causa, bem como reparar danos sofridos pelas vítimas- escopo principal do instituto. Nesse sentido, com fulcro em uma leitura sistemática dos artigos 186 e 927 do…

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