Processo 0010895-21.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010895-21.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010895-21.2025.5.03.0071 AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS BORGES RÉU: PACALUB COMERCIO E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3e57 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO D. J. S. B. ajuizou reclamação trabalhista em face de PACALUB COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA (em Recuperação Judicial) e PACALUZ COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA (em Recuperação Judicial), alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2021, para exercer a função de consultor de vendas externas frota/agro – júnior I e dispensado por justa causa em 28/04/2025. Postula o reconhecimento de grupo econômico, a reversão da justa causa, além dos demais pedidos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 231.887,92. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação (Id 39d93c2). Impugnação à contestação apresentada (Id 4fbc588). Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento do reclamante e foi ouvida a testemunha por ele arrolada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pelas rés. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder aos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, consoante inciso VIII do art. 114 da CF/88 e Súmula 368, I, C. TST. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de comprovação/recolhimentos previdenciários do período laborado e, via de consequência, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. TRT da 3ª Região, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa econômica da pretensão deduzida em juízo, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em regular liquidação de sentença. Rejeito.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/06/2021, na função de consultor de vendas externas frota/agro – júnior I, sendo dispensado por justa causa em 28/04/2025, sob alegação de desídia no desempenho de suas funções “por supostamente ‘não estar visitando os clientes’.” Aduz que não praticou conduta faltosa que ensejasse a penalidade máxima e “cumpria suas funções em regime de home office, conforme determinação unilateral da empresa.” Requer a reversão da justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada, a seu turno, informa que a dispensa por justa causa se deu pelo fato de “total ausência de cumprimento das obrigações contratuais básicas, sobretudo ausência de performance e a completa inatividade comercial.” Analiso. A justa causa traduz a falta de tal modo séria…

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