Processo 0010895-30.2022.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010895-30.2022.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AIAP 0010895-30.2022.5.18.0161 AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RICARDO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIAP-0010895-30.2022.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ADVOGADO : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR AGRAVADO : RICARDO BATISTA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a executada, cuja recuperação judicial foi encerrada, está dispensada de garantir o juízo para a admissibilidade do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo é pressuposto objetivo indispensável para a admissibilidade do agravo de petição, nos termos do artigo 884 da CLT. A isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT não se aplica à fase de execução. 4. No caso concreto, a recuperação judicial da executada foi formalmente encerrada em março de 2025, com trânsito em julgado em abril de 2025, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução e à exigência de garantia integral do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, sendo pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição. 2. Encerrada a recuperação judicial, prossegue-se a execução normalmente, sendo indispensável a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884.     RELATÓRIO   A decisão de ID f594fa8 denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI, nos autos da execução movida por RICARDO BATISTA DA SILVA.   Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento (ID bff2eca).   O exequente não apresentou contraminuta, conforme certificado nos autos (ID b8946b4).   Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal).   VOTO ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada.   Cumpre destacar que, quanto ao agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição, o entendimento é de que não se exige o depósito previsto no artigo 899, parágrafo 7º, da CLT.   Isso porque se aplica o referido comando normativo somente na hipótese de interposição de agravo de instrumento para destrancar recurso que tenha, como um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo, que inclui a realização do depósito previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o qual não se…

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