Processo 0010895-33.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010895-33.2025.5.03.0164 AUTOR: SERGIO MARTINS DOS SANTOS RÉU: MODULAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc71a7 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SÉRGIO MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de MODULAR TRANSPORTES LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada em dois contratos distintos de 01/12/2016 a 06/03/2023 e de 22/08/2023 a 06/11/2024, exercendo a função de “Supervisor Operacional”, recebendo como última remuneração o montante de R$4.723,30. Em razão disso, pleiteou pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 80.000,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, e no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 736688f. Laudo pericial juntado aos autos sob ID 7b59e22, com vista às partes. Na audiência reduzida a termo no ID 26ea811, presentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias prejudicadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. PROTESTOS Em audiência de instrução ocorrida sob ID 26ea811, o patrono da parte autora requereu a oitiva de testemunha objetivando comprovar que o reclamante operava empilhadeira diariamente, por aproximadamente 04 horas. Sustentou que, embora não tenha impugnado o laudo pericial, pretende produzir prova com fundamento no princípio da verdade real, alegando que trabalhadores podem sofrer certo grau de coação no momento da realização da perícia. O Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na condução processual, devendo velar pela duração razoável do processo, o que lhe faculta o deferimento/indeferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da…
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