Processo 0010895-51.2024.5.15.0029
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010895-51.2024.5.15.0029 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN MARCEL DE ARAUJO MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e13ef proferida nos autos. ROT 0010895-51.2024.5.15.0029 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): JEAN MARCEL DE ARAUJO MACEDO GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id aec7d0c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0d44b67). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos esclarecem que: "(...) (C.1) Inicialmente, não se verifica, na hipótese vertente dos autos, qualquer mínima justificativa para nova decisão (CLT, 769; CPC, 505), tendo em vista que o Acórdão embargado (ID. ad51a04) já apreciou, analisou e decidiu, regularmente, de todas as matérias recursais apresentadas e devolvidas em sede recursal. (C.2) As questões relativas ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto, foram devidamente analisadas e decididas, de forma expressa e fundamentada, no Acórdão embargado (ID. ad51a04), diante dos elementos de convicção presentes aos autos - e, também, diante de V. Aresto do C.TST e de V. Acórdãos deste E.TRT15 - notadamente nos tópicos 'A - admissibilidade e conhecimento' e 'A.2 - recurso ordinário da reclamada (ID. d74813e)' da fundamentação. (C.3) Constou, expressamente, do Acórdão embargado (ID. ad51a04), excertos: "A - admissibilidade e conhecimento" A.2 - recurso ordinário da reclamada (ID. d74813e)" "(01.01) O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 possui as seguintes previsões, respectivamente, nos artigos 5º, II e III, e 6º, II, "in verbis":" "(01.02) A CIRCULAR SUSEP Nº 691,…
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