Processo 0010895-51.2024.5.18.0002

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010895-51.2024.5.18.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010895-51.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: DIONATAN GOMES RIBEIRO AGRAVADO: CONSORCIO BRT-GOIANIA PROCESSO TRT - AP-0010895-51.2024.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : DIONATAN GOMES RIBEIRO ADVOGADA : MARYNNA TORRANO CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO : MATTEUS RICARDO SOUSA DE CASTRO ADVOGADA : GABRIELLA PEREIRA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO : LEONARDO PEIXOTO SIMÃO ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADA : CONSORCIO BRT-GOIÂNIA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA         EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1232 DO STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. À luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (julgada em 13/10/2025), é inadmissível o direcionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento. A responsabilização patrimonial de terceiro somente se admite, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), cuja comprovação deve ser produzida no âmbito de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Ausente alegação ou prova de abuso, correta a decisão agravada que rejeitou o pedido formulado em IDPJ. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.       RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, rejeitando o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Dionatan Gomes Ribeiro em face de Consórcio BRT - Goiânia.   O exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão, no polo passivo, das empresas indicadas, tidas como sócias da executada.   Não houve contraminuta.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.                   MÉRITO             IDPJ. TEMA 1232 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL   Insurge-se o credor contra a decisão de origem que rejeitou o pedido formulado em IDPJ com fundamento na decisão tomada no Tema 1232 do STF.   Alega, em síntese, que o Tema em questão se aplica apenas aos casos em que o direcionamento da execução se deu sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos onde foi fielmente observado o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.   Nesse sentido, pugna pela incidência da teoria menor do código do consumidor e estando caracterizada a insolvência da reclamada, deve ser autorizada a inclusão no polo passivo das empresas que compõem o consórcio devedor.   Sem razão.   É imprescindível mencionar que o C. STF fixou tese jurídica em repercussão geral, com força vinculante e erga omnes, no Tema 1232, com o seguinte teor:   "1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver…

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