Processo 0010895-58.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010895-58.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010895-58.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE EDUARDO TRUTA CAVALCANTE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de requerimento para homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes. Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC. A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil. Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes, para que produza os seus devidos e legais efeitos, que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada extrajudicialmente pelo demandado. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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