Processo 0010895-61.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010895-61.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010895-61.2024.5.03.0069 AUTOR: JANDERSON FAUSTINO RÉU: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4fcb9 proferida nos autos. I. RELATÓRIO JANDERSON FAUSTINO, qualificado na inicial, ajuizou, em 15/08/2024, ação trabalhista em face de VALE MOÇAMBIQUE S.A. e VALE S.A., alegando, em síntese, que foi admitido no Brasil em 15/01/2007 para a função de Operador de Equipamentos, tendo sido formalmente transferido para laborar em Moçambique no período de 01/02/2019 a 30/06/2021, na função de Instrutor de Operação de Mina, com retorno posterior ao Brasil e manutenção do contrato de trabalho ativo. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os títulos listados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$625.102,13. Juntou documentos. Contestação apresentada pela 2ª reclamada, Vale S.A., acompanhada de documentos. Na​ audiência inicial, ocorrida 13/11/2024, ausente a 1ª reclamada, o reclamante requereu a declaração da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Conciliação rejeitada. Manifestação do autor sobre a defesa apresentada pela 2ª reclamada. Na​ audiência de instrução, ocorrida em 18/03/2026, presentes as partes. Colhida a prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. A 2ª reclamada apresentou razões finais escritas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A segunda reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar o feito, argumentando que a prestação de serviços ocorreu em Moçambique, por meio de contrato firmado com empresa estrangeira, devendo incidir a legislação daquele país, conforme o princípio da territorialidade. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 651 da CLT. O parágrafo 2º do referido artigo estende a competência aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro quando o empregado for brasileiro. No presente caso, os documentos anexados aos autos, especificamente a ficha de registro de empregado, evidenciam que o autor foi admitido no Brasil pela Vale S.A. em 2007 e teve seu contrato formalmente suspenso no sistema brasileiro para atuar em projeto da própria corporação em Moçambique, retornando posteriormente aos quadros no Brasil. Ressalto que a 2ª ré sustentou, em defesa, que, no período de ativação do reclamante em território estrangeiro, o seu contrato de permaneceu ativo, já que, segundo ela, houve mera suspensão deste, não tendo ocorrido a rescisão. A aplicação da Lei Federal 7.064 de 1982, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior, atrai a jurisdição nacional. O autor é cidadão brasileiro, teve seu processo de seleção e direcionamento ao exterior conduzido pela empresa no Brasil e prestou serviços em benefício de projeto explorado pelo grupo econômico da empresa brasileira. Estão preenchidos os requisitos legais de conexão que garantem o acesso do trabalhador à jurisdição de seu país de origem e de contratação. Rejeito a preliminar.   DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho não…

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