Processo 0010895-66.2016.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010895-66.2016.5.09.0007 AUTOR: EMANUEL FRANCO RÉU: CONSELE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0664dce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Por meio do Ofício #id:1f996dd o DETRAN/PR informa o recolhimento do veículo VW/GOL 1000, placa AFN-1931, em pátio daquele órgão, solicitando providências a fim de que seja autorizada a remoção do bem pela parte interessada sob pena de ser providenciada a venda em leilão administrativo. O teor do Art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) condiciona a liberação do veículo ao pagamento de despesas de estada. Tal norma, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada, sob pena de violar a hierarquia do ordenamento jurídico e a proteção constitucional ao salário. O crédito trabalhista goza de superpreferência, detendo natureza alimentar e vinculação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). Esta primazia é assegurada de forma imperativa pelo Art. 449, § 1º, da CLT e pelo Art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece textualmente: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Impondo-se uma interpretação sistemática, o art. 328 do CTB deve ser lido em conjunto com os dispositivos mencionados, com o Art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (por analogia), e, ainda, com o entendimento consolidado na OJ EX SE 03, I, deste E. TRT-9, que ratificam a precedência dos créditos laborais sobre quaisquer outros, inclusive os fiscais e administrativos. As despesas de remoção e estadia do veículo em pátio público possuem natureza de taxa/crédito administrativo. Permitir que tais valores sejam retidos com preferência ao crédito exequendo significaria, na prática, transferir para o trabalhador o ônus de uma dívida administrativa do executado, o que é juridicamente inadmissível. Conforme o Art. 130, parágrafo único, do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito ocorre sobre o preço, devendo-se observar a ordem de preferência legal, na qual o trabalhador ocupa o primeiro grau. Referidas despesas, geradas pela apreensão do bem, são de responsabilidade pessoal e exclusiva do proprietário executado. Portanto, tais débitos devem ser desvinculados do prontuário do veículo para viabilizar a alienação como aquisição originária, livre de ônus para o arrematante, garantindo a atratividade do leilão e a efetividade da execução. Cabe à Fazenda Pública Estadual utilizar-se dos meios próprios (execução fiscal) para cobrar as taxas de estada e remoção diretamente do proprietário que deu causa à apreensão, não podendo o processo trabalhista servir como via de privilégio para o crédito administrativo em detrimento do sustento do trabalhador. 2. Assim, AUTORIZO o DETRAN/PR a proceder ao leilão administrativo do veículo VW/GOL 1000, placa AFN-1931; DETERMINO, entretanto, que o valor total arrecadado no leilão seja depositado integralmente em conta judicial vinculada a estes autos, sem retenções prévias pelo órgão de trânsito. Os valores depositados serão destinados, de forma preferencial e absoluta,…
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