Processo 0010895-69.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010895-69.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010895-69.2025.5.03.0152 AUTOR: ANIELY DOS SANTOS RÉU: GARCIA CAFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5c294 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010895-69.2025.5.03.0152 Reclamante: ANIELY DOS SANTOS Reclamados: GARCIA CAFE LTDA e WESLEY JUSTINO GARCIA Propositura da ação: 22.08.2025   RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”    No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Por seus próprios fundamentos, ratifico a decisão interlocutória proferida em audiência e que ensejou protestos da reclamante.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois os reclamados foram as pessoas indicadas pela reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não os verdadeiros devedores, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação, pela reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas para responder à ação. Rejeito a preliminar eriçada.   CONFISSÃO DOS RECLAMADOS Os reclamados, embora devidamente cientes de que deveriam comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, a ela não compareceram, nem se justificaram (ID.540d3b5, fls. 139/140, e ID.268d321, fls. 165). Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr). A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do…

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