Processo 0010895-95.2024.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010895-95.2024.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010895-95.2024.5.03.0090 AUTOR: JAKSON DOUGLAS LOPES RÉU: ENGELMIG ENERGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b21b0d proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração nos autos da ação trabalhista proposta por JAKSON DOUGLAS LOPES em face de ENGELMIG ENERGIA LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face das reclamadas, também qualificadas, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos. Impugnaram os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Sobrestamento Requer a terceira reclamada o sobrestamento do presente feito até decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1.118, de repercussão geral. Indefiro. O  tema em questão já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, com ata de julgamento publicada em 24.02.2025 (autos do RE 1298647). Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5o, LV, CR/88). Rejeito a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida pelas rés. Insalubridade O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Alega que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde e que a reclamada apresentava fichas de EPIs para assinatura, mas não fornecia os equipamentos. A 1ª reclamada contesta o pedido, afirmando que sempre forneceu e o reclamante utilizou todos os EPIs necessários e eficazes para neutralizar os agentes insalubres. Ademais, defende que o autor recebia adicional de periculosidade, o que seria incompatível  com o adicional de insalubridade postulado. Para a constatação de atividade como insalubre são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190 e 195, §2º, CLT). O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades insalubres (id. 92ba8c9).  Não há prova contrária à perícia realizada, a qual, inclusive não foi impugnada pelas partes. O autor apenas manifestou sua ciência acerca do laudo, sem levantar qualquer insurgência (id. 47bf040). Rejeito o pedido de adicional de insalubridade. FGTS O reclamante requer o pagamento do FGTS não recolhido corretamente durante o pacto…

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