Processo 0010895-95.2024.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010895-95.2024.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010895-95.2024.5.18.0052 RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: VULCANIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010895-95.2024.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : LEONARDO GUIOTTI FILHO RECORRIDO : VULCANIL SERVIÇOS DE VULCANIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO : VALDIR LOPES CAVALCANTE RECORRIDO : HIDROSAUNA COMÉRCIOS INSTALAÇÕES DE PISCINAS LTDA. ADVOGADO : VALDIR LOPES CAVALCANTE ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA E BENEFÍCIO CONVENCIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ele formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) cerceamento de defesa; (ii) doença ocupacional e consectários; (iii) rescisão indireta e benefício convencional; iv) acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova oral quanto às condições de trabalho do reclamante revelou-se despicienda, não havendo falar em cerceamento. Recurso desprovido. 4. A conclusão do perito médico de nexo causal entre o labor e as doenças que acometeram o reclamante foi infirmada pelo laudo ergonômico. Recurso desprovido. 5. A alegada falta grave do empregador não emergiu processualmente provada. Recurso desprovido. 6. A função acumulada pelo reclamante na mesma jornada é compatível com o cargo de motorista de entregas e não exige esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para sua execução. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "'Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.' (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 0038)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, acolheu parcialmente os pedidos formulados por JOAO BATISTA DOS SANTOS contra VULCANIL SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA. e HIDROSAUNA COMERCIO E INSTALACOES DE PISCINAS LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário arguindo cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da sentença quanto à doença ocupacional e consectários; modalidade de dispensa; acúmulo de função e benefício convencional.   As reclamadas apresentaram contra-arrazoados.   Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE    Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante.             …

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