Processo 0010895-96.2024.5.15.0014
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010895-96.2024.5.15.0014 RECORRENTE: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA RECORRIDO: NATA NATANAEL ATANAZIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39dcec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010895-96.2024.5.15.0014 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 54.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA JADER SOLANO NEME (SP260878) LARA SPONCHIADO (SP467779) Recorrido: Advogado(s): NATA NATANAEL ATANAZIO NATHALIA AMORES FERNANDES (SP440916) Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT RECURSO DE: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/07/2025 - Id 08dd942; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 4f15901). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DOS PARÂMETROS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.145 DO EG. TST PENSÃO…
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