Processo 0010896-05.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010896-05.2025.5.03.0039 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FARIA MARTINS RÉU: GELF SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5404a6 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 01.08.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 01.08.2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC O autor requereu a apresentação pela ré, sob as penas do 400 do CPC, dos recibos de pagamento/contracheques, recibos de férias, cartões de ponto, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, atestado médicos, PPRA/PCMSO, medições dos agentes nocivos no ambiente de trabalho de todo período laboral. A demandada contestou especificamente todos os pedidos formulados e trouxe aos autos a documentação que reputou necessária ao deslinde da demanda. Afasta-se, pois, a aplicação da penalidade requerida, sendo certo que a valoração probante dos documentos que instruíram a reclamatória será analisada, de forma específica, nos tópicos seguintes desta fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de Id 0c14458), o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu: “8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pela Reclamante não são consideradas insalubres, no período não prescrito de 01/08/2020 a 03/07/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são atividades de risco, nem ocorreram em áreas de risco normatizadas, descaracterizando a periculosidade, no período não prescrito de 01/08/2020 a 03/07/2024, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78. Salvo maior entendimento do Douto Juízo.”. O perito, ao prestar esclarecimentos (Id bc19aa6) à impugnação apresentada pelo reclamante (Id 96690c8), ratificou o laudo antedito em relação à insalubridade e à periculosidade. Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15, permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da…
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