Processo 0010896-22.2025.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010896-22.2025.5.03.0098 RECORRENTE: DENIO ANATOLIO SIMOES E OUTROS (2) RECORRIDO: DENIO ANATOLIO SIMOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28045d9 proferida nos autos. ROT 0010896-22.2025.5.03.0098 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIO ANATOLIO SIMOES SORAYA AUGUSTA DO ROSARIO MARQUES (MG97366) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RECURSO DE: DENIO ANATOLIO SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ba375d0; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 28b987d). Regular a representação processual (Id fd9938c). Preparo dispensado (Id 8bb2dde, 8a888c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST. Consta do acórdão (Id. 8a888c0): A análise global de tais documentos revela que, na ampla maioria dos dias trabalhados ao longo de todo o contrato, o reclamante usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, com registros reiterados de pausa igual ou superior a uma hora, evidenciando padrão regular de concessão do descanso. Com efeito, no período de junho de 2023 (fls. 490/497), constata-se a fruição de intervalo de aproximadamente uma hora em diversos dias, como em 20/06/2023, quando o intervalo foi usufruído das 12h32 às 13h32, em 21/06/2023, das 13h17 às 14h17, e em 23/06/2023, das 12h38 às 13h31. No mesmo sentido, em agosto de 2023, os cartões de ponto registram a concessão regular do intervalo, a exemplo dos dias 07/08/2023, com intervalo das 11h35 às 12h42, e 08/08/2023, das 12h04 às 13h04. Os registros referentes a janeiro de 2024 (fls. 498/504) igualmente corroboram a regular concessão do intervalo intrajornada, verificando-se o gozo integral do período mínimo legal em dias como 08/01/2024, das 13h04 às 14h04, 09/01/2024, das 13h57 às 14h57, 10/01/2024, das 12h04 às 13h04, 11/01/2024, das 13h42 às 14h42, e 12/01/2024, das 12h46 às 13h46. Também no mês de julho de 2024, há registros reiterados de intervalo igual ou superior a uma hora, como nos dias 09/07/2024, 10/07/2024 e 11/07/2024. Os eventuais registros de redução pontual do intervalo intrajornada revelam-se meramente episódicos, não evidenciando prática reiterada ou habitual capaz de caracterizar a efetiva supressão do intervalo legal, circunstância indispensável para a incidência do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula 437 do TST. Ademais, a prova testemunhal produzida pelo reclamante, ao mencionar interrupções durante o horário de almoço, apresenta-se genérica e desprovida de delimitação temporal, não sendo suficiente para infirmar a robusta prova documental, sobretudo diante da ausência de demonstração de labor contínuo durante todo o período destinado ao descanso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está…
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