Processo 0010896-26.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010896-26.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010896-26.2025.5.03.0129 AUTOR: EDMARA APARECIDA DA SILVA ROSA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6001441 proferida nos autos. 0010896-26.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDMARA APARECIDA DA SILVA ROSA propôs a presente reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIAO DO SUL DE MINAS, pedindo, em síntese, diferenças de piso salarial, adicional de insalubridade, indenização por assédio. Deu à causa o valor de R$ 143.129,24. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré juntada. Determinou-se ofício ao Ministério da Saúde para fornecimento de informações pertinentes aos pagamentos feitos à reclamante a título de pagamento do piso nacional da enfermagem. Resposta às fls. 456ss. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (fl. 421). Declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS LITISPENDÊNCIA A reclamada alega que a autora ajuizou ação anterior que tramitou na presente Vara pretendendo indenização por danos morais em razão do auxílio-alimentação (cópia fl. 363) e na presente demanda apresenta pedido idêntico. A reclamante não impugnou. Reconheço a litispendência e extingo o feito no aspecto sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).   VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   PISO SALARIAL. ENFERMAGEM Alega que foi admitida no Consórcio réu em 03/08/2019, estando com o contrato em vigor, na função de Técnica de Enfermagem, em ambulância, porém não recebe o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 14.434/2022, atualmente em R$ 3.325,00, eis que aufere o salário mensal de apenas R$ 1.709,79. Por sua vez, a reclamada explica que os “entes subnacionais” somente são obrigados a cumprirem o valor do piso nacional “mediante assistência financeira complementar da União” (fl. 88). Esse pagamento condicionado a repasse estaria inclusive regulamentado na Resolução 009/2023 do CISSUL (fl. 89). Acrescenta que os valores da complementação quando enviados pela União foram todos pagos à reclamante, o que implicara o não recebimento apenas em maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2023, em que a União não fez o depósito (fl. 89). Requer aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, pois, com exceção dos meses supra informados, recebeu o valor do piso e mesmo assim o pleiteia na exordial. Pois bem. O Juízo deferiu o pedido da ré de expedição de ofício ao Ministério da Saúde para fornecimento de informações pertinentes aos pagamentos feitos à reclamante a título de complemento do piso nacional da enfermagem. A resposta do Órgão foi juntada às fls. 454ss, evidenciando que, de fato, os repasses do complemento salarial não foram feitos nos meses de 2023…

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