Processo 0010897-27.2025.5.03.0156
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010897-27.2025.5.03.0156 RECORRENTE: MARCUS ALFREDO SILVA BARROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. Em conformidade com o PCCS/2008 da ECT, e como sedimentado pela OJ 71, da SDI-I do TST, o direito às progressões por antiguidade e mérito está subordinado ao cumprimento de critérios objetivos, a exemplo do interstício temporal, vedado apenas o acúmulo de promoções no mesmo ano, pelo mesmo empregado. E compete à empregadora o ônus de comprovar que o trabalhador não atendeu aos parâmetros estabelecidos no regulamento para ascensão na carreira, quando sonegada (artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Frutal, pela sentença de id. 5216757, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. e8ca67b), versando sobre diferenças salariais decorrentes das incorretas progressões horizontais por antiguidade e mérito, reflexos, parcelas vencidas e vincendas. Contrarrazões sob id. 757cf1f. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PCCS DE 2008 Insiste o reclamante no pleito alusivo às diferenças salariais em razão da implementação das promoções por antiguidade e mérito após a data devida. Alega, em síntese, que sempre preencheu todos os requisitos para a progressão na carreira, concedida de forma irregular, sem observância ao prazo de dois anos, e ao critério intercalado de mérito e antiguidade, conforme PCCS 2008. Tem razão. Sobre o tema, nos termos do artigo 461, §2º da CLT, faculta-se ao empregador a normatização de quadro de carreira de seus empregados, com a observância de que as promoções devem obedecer, alternadamente, critérios de antiguidade e merecimento. Ao normatizar a matéria, em regulamento empresarial, as normas passam a integrar o contrato de trabalho. No caso em análise é incontroverso que o reclamante submete-se ao Plano de Cargos e Salários de 2008, vigente desde julho desse ano. A norma regulamentar a ser observada assim estipula: "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da…
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