Processo 0010897-46.2025.5.03.0182

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010897-46.2025.5.03.0182
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010897-46.2025.5.03.0182 RECORRENTE: DAYANE NATIELE APOLINARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c199e0 proferida nos autos. ROT 0010897-46.2025.5.03.0182 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAYANE NATIELE APOLINARIO DA SILVA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido:   RENATA ALVES DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430)   RECURSO DE: DAYANE NATIELE APOLINARIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id d4ffb22; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 23a0b81). Regular a representação processual (Id 8c0445e). Preparo dispensado (Id 69271e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º,  LXXIV, art. 7º, X,  da Constituição da República. - violação do art. 790-B, caput e § 4º, art. 791-A, § 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Logo, correta a decisão de origem que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte reclamada, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, em estrita observância ao julgamento do Exc. STF nos autos da ADI 5766. Também não há que se falar em reforma quanto ao percentual fixado aos honorários advocatícios de sucumbência (5%), já que em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2ª, da CLT, notadamente a baixa complexidade da demanda e com os parâmetros comumente praticados pela Turma, não merecendo majoração.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:…

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