Processo 0010897-58.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010897-58.2025.5.03.0081 AUTOR: DONIZETI PEREIRA SIPLIANO RÉU: MADEIREIRA NEHEMY EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa6450 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0010897-58.2025.5.03.0081 Aos 19 de abril de 2026, às 17h58, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Madeireira Nehemy Eireli, nestes autos em que, contende com Donizeti Pereira Sipliano. Partes ausentes. RELATÓRIO Madeireira Nehemy Eireli interpôs embargos declaratórios, às fls. 1.237/1.240, em que aponta suposta contradição no julgado, sobre a limitação dos valores atribuídos na inicial e o da condenação, afirmando que, pelo princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, a condenação em valor diverso resultaria em julgamento “ultra petita”, pedindo para suprir a omissão do julgado, que não teria se manifestado sobre a limitação da condenação aos valores indicados pelo embargado a cada um dos pedidos, sob pena de ofensa, ainda, ao artigo 97 da CF/88, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e aos precedentes fixados nas reclamações 79.034 e 77.179, bem como sobre o valor atribuído à condenação. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Limitação dos valores aos atribuídos na inicial - contradição e omissão Argumenta a embargante que a sentença teria sido contraditória e omissa, em relação ao tema da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, não observando o princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sobre os quais não teria se manifestado, por não limitar a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, ainda, ao atribuir valor da condenação diverso, teria proferido julgamento “ultra petita”. Ao tratar sobre a limitação da condenação, a sentença…
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