Processo 0010897-64.2024.5.15.0047
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010897-64.2024.5.15.0047 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 964aa91 proferida nos autos. ROT 0010897-64.2024.5.15.0047 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido: Advogado(s): DIEGO CARDOSO DE ALMEIDA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: JAQUELINE POSSAS ROCHA Id 8cbdaf3 - Manifestação do Reclamante O Reclamante se manifesta nos autos apenas para informar que, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios, realizou, em 02/03/2026, a cessão dos direitos creditórios decorrentes da presente ação trabalhista à CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ nº 52.155.823/0001-90. Por fim, pugna para que todas as notificações, citações e ou intimações sejam publicadas ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO, OAB/SP 361.633, contencioso@rasicalil.com.br, devendo, ainda, tais dados constarem da capa dos presentes autos, sob pena de nulidade. A habilitação do patono nos autos já está deferida. Passo à análise do apelo. RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Id. 943c0a3. As reclamadas opõem embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. Sustentam que o despacho embargado, ao examinar apenas os temas relativos ao enquadramento sindical, grupo econômico e empregador único, deixou de proceder à análise de admissibilidade de cinco temas expressamente suscitados em capítulos autônomos do recurso de revista de Id db795a6, a saber: (i) horas extras (item 6); (ii) dano moral e valor deferido (item 8); (iii) limitação da condenação aos valores dos pedidos (item 9); (iv) honorários sucumbenciais (item 10); e (v) justiça gratuita (item 11). Pretendem o suprimento das omissões, com pronunciamento expresso desta Corte sobre todos os tópicos recursais, e o prequestionamento subsidiário da matéria. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente houve omissão, que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Sustenta a recorrente que o reclamante não era financiário, motivo pelo qual seriam indevidas as horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, com base na Súmula 55 do Eg. TST. Afirma que, exercendo o reclamante cargo de confiança, com jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e…
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