Processo 0010897-92.2018.5.15.0138
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010897-92.2018.5.15.0138 AGRAVANTE: DORIVAL FIRMINO E OUTROS (4) AGRAVADO: DORIVAL FIRMINO E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010897-92.2018.5.15.0138 (AP) EMBARGANTE: LUIZ GUILHERME VALLILO BERARDO, SERGIO EMÍDIO PIEDADE GONÇALVES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº ID 3211ab3 RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA hago Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, para fins de prequestionamento, alegando omissão no v. acórdão em relação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O executado, LUIZ GUILHERME VALLILO BERARDO, alegando omissão quanto à valoração das provas dos autos quanto à sua notificação sobre a instauração do IDPJ, análise específica da conduta atribuída a cada um dos Requeridos. O executado, SERGIO EMÍDIO PIEDADE GONÇALVES,, alegando omissão quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, vícios processuais apontados, processamento do IDPJ pela Justiça do Trabalho, ausência de requisitos para instauração do IDPJ, ausência de prova de insolvência da reclamada, não enfrentamento de forma específica a tese de ilegitimidade passiva do embargante, ausência de gestão oculta ou de proveito econômico, ausência de prova da condição de sócio oculto e ônus da prova, decisão proferida no processo nº 0011296-49.2016.5.15.0023 não possui efeito vinculante nos presentes autos, impossibilidade de manutenção de constrições antes do trânsito em julgado do IDPJ. Regularmente intimado, o reclamante apresentou manifestação (ID f81ab3d). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO LUIZ GUILHERME VALLILO BERARDO OMISSÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o executado haver omissão no v. acórdão ao deixar de apreciar e/ou valorar a prova de que não recebeu a notificação, pois não mais residia no endereço havia anos, o que fora comprovado com o termo de entrega das chaves doc. Id. fb0211f, datado de 03/11/2020. O v. acórdão, ID 3211ab3, não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT ou no inciso I do art. 1.022 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 do texto consolidado, uma vez que examinadas as matérias de acordo com as normas vigentes e os elementos de prova constantes dos autos. Houve completa e bem fundamentada análise da matéria consignado o v. acórdão que a intimação do embargante foi corretamente expedida em seu nome, enviada ao endereço que consta no seu cadastro do INFOJUD (ID 71d10f7) com de status de "positiva" conforme certidão de ID b10e41c, mesmo endereço utilizado em diversos outros processos, cujas notificações retornaram com status de positivas e que às fls. 2933, consta que no sistema e-carta, que a notificação foi devidamente recebida pelo destinatário em 31/05/2023. Considera-se, assim, que não houve nulidade da citação, sendo certo que cabe ao executado manter atualizado o seu cadastro perante a Receita Federal. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Aduz que o acórdão manteve a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não houve análise…
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