Processo 0010898-11.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010898-11.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010898-11.2026.5.03.0145 AUTOR: WARLEN CESAR HENRIQUES MALDONADO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f4b51 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO WARLEN CESAR HENRIQUES MALDONADO ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, em 13/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 64.840,01. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi concedido à parte reclamante o prazo de 5 dias para manifestação sobre a contestação e documentos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL — PROMOÇÕES VINCENDAS A reclamada suscita preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de concessão das promoções por Tempo de Casa vincendas ("enquanto estiver vigente o contrato de trabalho"), sob o argumento de que se trataria de pedido condicional e de exercício de futurologia. Sem razão. O interesse de agir é pressuposto processual que deve ser analisado sob o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. O contrato de trabalho é uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se prolonga no tempo. No caso de obrigações de trato sucessivo, o art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão na condenação das parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. A pretensão do autor visa à aplicação contínua de critérios objetivos previstos no regulamento interno da empresa (NOC 10.106) para as promoções futuras, o que afasta a alegação de sentença condicional ou "futurologia". Trata-se de assegurar a eficácia do regulamento empresarial ao longo da relação contratual ativa. Ademais, a resistência da reclamada em aplicar a periodicidade anual das promoções evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional preventivo e contínuo. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer o pronunciamento da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para extinguir as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Com razão parcial. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/05/2026, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de cunho estritamente pecuniário cujos fatos geradores ocorreram em data anterior a 13/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalve-se, contudo, que as pretensões de natureza meramente declaratória (como o direito ao reconhecimento das progressões funcionais em si, para fins de correto enquadramento e fixação da base de cálculo salarial atual) são imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a prescrição atinge tão somente os efeitos financeiros retroativos anteriores ao marco prescricional (13/05/2021), permanecendo incólume o direito de o autor ver reconhecidas as promoções ocorridas no período prescrito para fins de reenquadramento funcional e apuração das diferenças…

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