Processo 0010898-17.2025.5.03.0025

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010898-17.2025.5.03.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010898-17.2025.5.03.0025 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010898-17.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pela reclamante porque próprio, tempestivo, firmado por procuradora regularmente constituída (ID ecaa45c) e tendo por dispensado o preparo (arts. 790-A, caput, e 899, §10 da CLT), dado o deferimento, em favor da recorrente, do benefício de justiça gratuita (ID 29e51c3), conforme preceituam os arts. 790, §§3º e 4º da CLT; art. 1º da Lei n.º 7.115/83 e arts. 98 e 99, §3º do CPC, bem como o item I da Súmula 463 do TST e a tese fixada no Tema 21 de IRR do TST. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a decisão de origem por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. QUESTÃO DE ORDEM A autora argumenta nas razões de recurso que há, nos autos, uma divergência relevante quanto à data de admissão. De acordo com a obreira, foi apontada, na inicial, a contratação em 26/02/2025, ao passo que a reclamada, em contestação, asseverou que o contrato teve início em 18/03/2025. E essa divergência não foi analisada na origem.  Consta dos documentos anexados aos autos pelas partes a contratação em 18/03/2025 para a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I, e dispensa em 09/05/2025 (ID 611eb9a, ee596ed, 51cc700 e f1956a0). A CTPS (ID 611eb9a), contém anotação de vínculo de trabalho temporário celebrado com CRISTINA SANTOS DO VALE, em 26/02/2025, por prazo determinada até o dia 17/03/2025. Trata-se de empregadora que, embora figure com CNPJ distinto, ocupa o mesmo endereço da ré. Não obstante tal lançamento, consta da contestação afirmativa clara quanto à contratação em 18/03/2025 e a reclamante, na impugnação aos documentos, nada alegou a esse respeito, deixando de postular a soma dos dois períodos. Em tal contexto, não cabia ao Juízo pronunciar-se a respeito, pois seria necessário que a parte interessada indicasse as razões pelas quais considerava uno o período de labor iniciado em 26/02/2025, deixando de fazê-lo, considero inviável apreciar a questão agora, em grau de recurso. Concluo, assim, que o contrato em exame perdurou de 18/03/2025 a 09/05/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente se insurge em face do indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, questionando a conclusão sobre a inexistência de agentes nocivos, conforme laudo pericial de ID 2d544cc. Sustenta que o laudo técnico não merece prevalecer, por apresentar inconsistências metodológicas, alegando que a perícia foi realizada após a extinção do contrato, circunstância que comprometeu a fidedignidade das conclusões periciais, dada a possibilidade de alteração das condições ambientais. Defende que o perito deveria ter analisado as condições efetivas do período contratual mediante o exame de documentos como PGR, PCMSO, FISPQs e registros de fornecimento e…

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