Processo 0010898-53.2025.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010898-53.2025.5.03.0110 RECORRENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA RECORRIDO: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf5769 proferida nos autos. ROT 0010898-53.2025.5.03.0110 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DANIEL MENDES GUIMARAES (MG72011) Recorrido: PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RENATO LUIZ PEREIRA (MG52084) RECURSO DE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 4097880; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 24542d8). Regular a representação processual (Id 3f5520c). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. e78aeeb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Instrução Normativa TST n. 41/2018 estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. Assim, não cabe falar em limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, na medida em que, repita-se, os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de fixar-se o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa do montante da condenação, por seu turno, será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os apontados arts. 128, 141, 460 e 492 do CPC. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 492 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141, 323 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considerando que o vínculo empregatício entre as partes permanece vigente, não há razão jurídica para restringir a condenação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente demanda ou de entrega do laudo pericial, à míngua de prova de que houve alteração nas condições fáticas e jurídicas que ensejaram o deferimento das verbas postuladas. Nos termos do artigo 892 da CLT, "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução". No mesmo…
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