Processo 0010898-64.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010898-64.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010898-64.2026.5.03.0095 AUTOR: RAIANY ALEXANDRE DA SILVA SANTOS RÉU: 66.254.531 NICOLLE AZEVEDO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40dbe5 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente notificada (ID 5bb26f8), a ausência injustificada da 2ª reclamada (Crazy Burguer) importa em típica caracterização de revelia, uma vez que deixou de apresentar defesa, não obstante a oportunidade a si lhe concedida. Por conseguinte, declara-se a 2ª ré como revel. Não incide, contudo, o efeito processual de confissão da matéria fática em relação à revel quanto aos pontos em que apresentada contestação pela litisconsorte (art. 844, §4º, I, da CLT).   GRUPO ECONÔMICO A autora ajuizou a presente ação contra ambas as reclamadas, imputando-lhes os mesmos fatos e requerendo a condenação conjunta ao pagamento das verbas pleiteadas, o que impõe o exame da responsabilidade solidária das rés à luz dos elementos dos autos. A 1ª reclamada (66.254.531 NICOLLE AZEVEDO DE JESUS), em defesa oral, negou qualquer vínculo societário com a Crazy Burguer, afirmando ter atuado apenas como gerente do estabelecimento e que o uso do nome "Crazy" para sua própria empresa decorreu de mera autorização informal do Sr. William, proprietário da 2ª reclamada. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e coordenação de atividades. A nova redação conferida pela Lei n. 13.467/2017 reforçou, no §3º do referido artigo, que a mera identidade de sócios não é suficiente, exigindo-se a prova da efetiva comunhão de interesses. No caso em exame, contudo, os elementos probatórios vão além de meras coincidências formais. A própria 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que seu empreendimento (CNPJ 66.254.531/0001-19) foi instalado no mesmo endereço da Crazy Burguer, na Avenida Alcides Calazans Lima, nº 28, Conjunto Palmital, Santa Luzia/MG, e que o nome "Crazy" foi deliberadamente aproveitado para gerar vinculação visual e comercial com a 2ª reclamada, com a anuência do Sr. William. A ideia, segundo suas próprias palavras, era aproveitar a visibilidade do nome já consolidado para atrair clientela, o que evidencia, de forma inequívoca, a coordenação de interesses entre as duas empresas. Some-se a isso o fato de que o número de telefone indicado como contato da empresa estava registrado em nome do CPF da própria Nicolle Azevedo de Jesus, por ela mesma confirmado em audiência. Não se trata de mera coincidência: a 1ª reclamada detinha o canal de comunicação corporativo do estabelecimento, exercia poder de contratação e dispensa de empregados e efetuava pagamentos pelo próprio CNPJ, conforme demonstra o comprovante de transferência juntado aos autos, no qual se verifica pagamento de R$ 110,00 realizado em nome do CNPJ 66.254.531/0001-19 diretamente à autora, acompanhado da mensagem "Teste 50,00. Mandei 1 dia a mais de passagem então até quinta" (ID 5b89606), evidenciando que o valor correspondia à remuneração pelo dia trabalhado acrescida do custo do transporte. Tais atos são inequivocamente de gestão empresarial, afastando por completo a versão de que o uso…

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