Processo 0010898-70.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010898-70.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010898-70.2025.5.03.0169 AUTOR: MARCIO ANTONIO CINCINATO RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f89d86 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO ANTONIO CINCINATO ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de USINA MONTE ALEGRE LTDA, CNPJ: 22.587.687/0001-46, afirmando, em síntese, que: foi admitido em 11/5/1987, para exercer a função de operador de máquinas agrícolas, por meio de contrato por prazo indeterminado; recebeu último salário no importe de R$ 2.712,44; foi dispensado sem justa causa em 10/11/2025; por todo o pacto laboral, laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância, à míngua de fornecimento regular de EPI, sem sequer, em parte considerável do contrato, entrega de protetores auriculares; adquiriu hipoacusia por ruído bilateral, com redução significativa da capacidade auditiva, de natureza tipicamente ocupacional ou, ao menos, agravada pela exposição ao agente insalubre; há responsabilidade civil objetiva da reclamada, à luz da teoria do risco, e, subsidiariamente, culposa, consubstanciada na negligência em fornecer EPI eficaz, em fiscalizar sua utilização e em afastar o obreiro do ambiente insalubre após ciência da patologia; nexo causal entre o labor e a perda auditiva; faz jus a indenização por danos morais e danos materiais, mediante pensão vitalícia correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (Id 1ceb6ab), arguindo prejudicial de prescrição. Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: inexiste doença ocupacional; audiometrias realizadas em 2009 já revelavam perda auditiva unilateral, de natureza mista, achado incompatível com perda induzida por ruído, ao passo que a orelha direita apresentava limiares dentro da normalidade e permaneceu estável ao longo do pacto; relatório otorrinolaringológico aponta perfuração timpânica à esquerda, possivelmente decorrente de otite média, compatível com o padrão audiométrico; houve etiologia não ocupacional, decorrente de patologia prévia, à míngua de nexo causal ou concausal; sempre disponibilizou EPIs adequados e eficazes, orientando e fiscalizando seu uso; não são devidas as indenizações pretendidas. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante (Id dccb47e). Determinada a realização de perícia médica (laudo Id caeec02, com esclarecimentos). Encerrada a instrução processual. Razões finais e última tentativa de conciliação prejudicadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 02/12/2025, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 2/12/2020, cinco anos antes do ajuizamento, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, Código Civil). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, Consolidação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados