Processo 0010898-71.2019.4.01.4000

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010898-71.2019.4.01.4000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010898-71.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MIGUEL PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478-A Destinatários: MIGUEL PEREIRA LIMA DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460727546) nos autos do processo em epígrafe. . ID do último ato proferido nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 0010898-71.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010898-71.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MIGUEL PEREIRA LIMA RELATOR(A):CLEBERSON JOSE ROCHA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0010898-71.2019.4.01.4000 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.645/70 E DO DECRETO Nº 84.669/80. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. LEGALIDADE. TEMA 1.129 DO STJ. RECURSO INOMINADO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Piauí, a qual julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal, reconhecendo o direito à progressão e promoção funcional com interstício de 12 meses, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data de ingresso no cargo e condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta, em síntese, a competência do Juizado Especial Federal, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a legalidade da sistemática administrativa adotada, especialmente quanto à fixação de datas-base para progressão funcional, nos termos do Decreto nº 84.669/80, requerendo a reforma da sentença. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda; (ii) da ocorrência de prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; e (iii) da legalidade do termo inicial adotado pela Administração para fins de progressão funcional e pagamento de efeitos financeiros. No tocante à competência, não se verifica hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, porquanto a pretensão deduzida não visa à anulação direta de ato administrativo, mas ao reconhecimento de direito subjetivo com efeitos financeiros, sendo eventual desconstituição de atos administrativos mera consequência incidental do provimento jurisdicional. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas. No mérito, aplica-se a Lei nº 11.090/2005, que remete, na ausência de regulamentação específica, às disposições da Lei nº 5.645/70 e do…

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