Processo 0010899-08.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010899-08.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010899-08.2025.5.03.0023 AUTOR: AMANDA PAMELA FERREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f575c05 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de maio de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO AMANDA PAMELA FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que foi admitida em 12/09/2024 e dispensada em 23/05/2025. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$99.732,58. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Regularmente notificada, e rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos, insurgindo-se contra os pedidos. Requereu a improcedência. Impugnação da reclamante às fls. 391/394. Audiência de instrução realizada em 26/02/2026 (ID. 7dd6d45), ouvida a reclamante e o preposto da reclamada. Verificada a existência de erro técnico na gravação da audiência, foi convertido o julgamento em diligência e designada nova audiência de instrução. A nova audiência de instrução foi realizada em 17/03/2026, ouvidos a reclamante e o preposto da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e recusada a conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Valores No tocante aos valores, certo é que a impugnação foi totalmente genérica, sem apontar especificamente onde estava a arbitrariedade e o excesso dos valores dos pedidos. Por todo o exposto, rejeito a impugnação em tela. Limitação da condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Presta-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Esse entendimento também deve ser adotado, por analogia, para as demandas que tramitam pelo rito ordinário. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Prescrição A presente ação foi ajuizada em 18/09/2025. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 12/09/2024 e dispensada em 23/05/2025 (projeção do aviso prévio indenizado). Portanto, a presente ação foi ajuizada dentro do período de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e as parcelas postuladas na presente ação se referem ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento, pelo que não há prescrição a se declarar.…

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