Processo 0010899-10.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010899-10.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010899-10.2025.5.03.0087 AUTOR: WANDER LUCIO DE SOUZA JUSTINO RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c784fff proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO WANDER LUCIO DE SOUZA JUSTINO ajuizou reclamação trabalhista em 26/06/2025 em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e NEPOMUCENO CARGAS LTDA. alegando, em síntese: o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés; o pagamento de adicional por acúmulo de função; diferenças de comissões pagas sob o título de "premiação" e seus reflexos em repouso semanal remunerado; integração de diárias de viagem e ajuda combustível; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; pagamento do tempo de espera como horas extras conforme decisão do STF na ADI 5322; indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e do art. 67-C do CTB; pagamento em dobro de feriados laborados; indenização pelo não fornecimento de lanche; pagamento de PPR e multa convencional; adicional de insalubridade e periculosidade; além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 495.251,82 e juntou documentos, procuração, fls. 39 e declaração de hipossuficiência, fls. 38. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 255/324). Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de cálculos detalhados e falta de interesse de agir quanto ao tempo de espera. No mérito, contestaram a existência de grupo econômico. Defenderam a aplicação de normas coletivas específicas. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e requereram a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Em audiência inaugural (fls. 835/836), a conciliação foi recusada. Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Réplica, fls. 848/879 O laudo pericial foi colacionado em fls.884/914, seguido de esclarecimentos de fls. 939/943 Na audiência de instrução (fls. 975/979), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e outra pelas reclamadas. Por determinação judicial, utilizou-se como prova emprestada o depoimento de testemunha colhido no processo nº 0011018-68.2025.5.03.0087. Não foram apresentadas razões finais escritas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante não apresentou cálculos de liquidação detalhados, limitando-se a indicar valores estimados. Sem razão as rés. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, tal exigência não impõe a apresentação de cálculos matemáticos complexos ou planilhas de liquidação exaustivas no momento do ajuizamento da ação. No caso dos autos, verifico que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando uma exposição clara dos fatos e formulando pedidos determinados com seus respectivos valores estimados. A ausência de liquidação precisa não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que puderam contestar especificamente cada pretensão. Rejeito a preliminar.   DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Alega a reclamada que o autor…

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