Processo 0010899-38.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0010899-38.2026.8.16.0030 Requerente(s): ELMA STEMPNIAK NORONHA Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1. A parte autora, em cumprimento à determinação deste Juízo (evento 14), retificou o valor da causa para R$64.138,81, em relação aos dois vínculos, correspondente à soma dos descontos previdenciários efetivados desde a competência 08/2023 até a data do ajuizamento, acrescidos de correção monetária. No entanto, no pedido inicial, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Desta forma, a retificação do valor da causa deverá ser de R$74.138,81. 1.1. Recebo a complementação à petição inicial de evento 14. 1.2. Procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor em relação ao valor da causa. 2. A requerente comprova ser portadora de neoplasia maligna (CID C50), conforme laudo médico acostado aos autos. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, é assegurada prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave. Defiro a prioridade de tramitação. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Pretende a parte autora obter a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus dois vínculos de aposentadoria (matrículas nº 473001 e nº 473002), com a consequente restituição dos valores descontados desde julho de 2023. Para tanto, alega que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), diagnosticada em agosto de 2019, conforme laudo médico firmado em 13/01/2020. Afirma que já obteve, nos autos nº 0011087-07.2021.8.16.0030, sentença de procedência transitada em julgado que lhe reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF em razão da moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), mencionando ainda os processos nº 0011558-23.2021.8.16.0030 e nº 0011497-65.2021.8.16.0030, igualmente relativos a IRPF. Sustenta, todavia, que os descontos a título de contribuição previdenciária continuam sendo efetuados mensalmente, totalizando R$ 1.281,75/mês (R$ 640,84 na matrícula 473001, cujos proventos brutos são de R$ 7.819,32; e R$ 640,91 na matrícula 473002, cujos proventos brutos são de R$ 7.820,10). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos previdenciários e abstenção de novas cobranças com aplicação de multa diária pelo descumprimento. A decisão do evento 7, determinou que a autora, apresentasse cálculos detalhados mês a mês dos valores a restituir, informasse se houve prévio requerimento administrativo de isenção da contribuição previdenciária perante a Foz Previdência. No evento 12, a requerente informou que não formulou requerimento administrativo específico para a isenção de contribuição previdenciária, sustentando que a resistência da ré já estaria demonstrada nos processos judiciais anteriores…
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