Processo 0010899-58.2024.5.15.0039
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010899-58.2024.5.15.0039 RECORRENTE: GUSTAVO DERITTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO DERITTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd1a8e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010899-58.2024.5.15.0039 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA EDSON ALVES DA SILVA (SP268910) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO DERITTI VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) Recorrido: JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA RECURSO DE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2025 - Id 8d66211; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 8358bae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 27.500,00; Custas fixadas: R$ 550,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9bb8ead : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e40378f ; Depósito recursal recolhido no RR, id fc16301 : R$ 18.676,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO Consignou o v.acórdão: Diante do objeto da lide (doença ocupacional) foi determinada a realização de perícia médica. O Médico do Trabalho José Luiz Esteves Sborgia elaborou laudo preciso e respondeu à impugnação da recorrente. O teor das conclusões técnicas foi satisfatório, com análise esclarecedora dos fatos narrados, valendo ressaltar que o Expert entender ser desnecessária a vistoria do ambiente laboral, nos seguintes termos: "Este Perito Judicial não evidenciou a necessidade de visitar o posto de trabalho porque foram suficientes as descrições da biomecânica e organização do posto de trabalho pelo reclamante. Através da documentação apresentada nos autos foi realizado adequadamente o estudo do posto do trabalho que consta no item 5 do laudo pericial." Nesse contexto, reputo que a análise técnica foi adequada e se mostra apta a elucidar a controvérsia, estando correta a Origem a entender que seria desnecessária a complementação do laudo. Rejeita-se a alegação de cerceamento. O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora…
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