Processo 0010899-62.2025.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010899-62.2025.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010899-62.2025.5.03.0102 AUTOR: GRAZIELA MARIA DE MELO RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49283f proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO GRAZIELA MARIA DE MELO ajuizou Ação Trabalhista em face do 1º Réu: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE e do 2º Réu:  MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS, em 08/08/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$75.333,86. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   A. CONFISSÃO FICTA Requereu o autor a aplicação da pena de confissão em razão da ausência do Município ( 2º Réu) na audiência de instrução realizada no dia 28/04/2026. O segundo reclamado apresentou contestação e documentos (fls. 45/50), mas esteve ausente na audiência inicial (fls. 1311/1312). Contudo, o reclamante, naquela ocasião,  nada requereu. Portanto, considerando que o segundo reclamado, não estava ciente da data da audiência de instrução designada para o dia 28/04/2026 e suas penalidades (fls. 1389/1390), indefiro o pedido de decretação da confissão ficta.   B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.       C. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Alega a autora que foi admitida em 11/11/2020 como técnica em enfermagem, e dispensada sem justa causa em 28/11/2023. Aduz que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a ambiente insalubre, pois mantinha contato permanente com agentes biológicos, mas recebia  o adicional de insalubridade de grau médio, quando deveria receber o de  grau máximo. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. O perito constatou  que a reclamante, no desempenho de suas atividades (técnica em enfermagem), esteve exposta a agentes biológicos, ensejando o pagamento da Insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período laborado.  No que se refere ao PPP, as atividades da autora são insalubres para fins de benefício previdenciário. Eis o trecho da conclusão do laudo pericial, abaixo transcrita (fl. 1359): VII - CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, passa o Perito apresentar suas considerações e conclusões a seguir: CONCLUSÕES FINAIS: Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR-15 – ao longo de todo o pacto laboral. As avaliações relacionadas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário foram apresentadas no item IV.3 deste Laudo Pericial. Pontuou o perito que a caracterização do risco por agentes biológicos é inerente à atividade. Assim, o uso do EPI não afasta a exposição ao agente biológico, pois a contaminação pode ocorrer de forma direta, indireta (f. 1448). O perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou o laudo (fls. 1377/1376). Incontroverso nos autos o pagamento do…

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