Processo 0010899-67.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010899-67.2026.5.03.0089 AUTOR: CLEDISON JUNIO VIEIRA RODRIGUES RÉU: TOSKE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6eccc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT) . II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da inicial (ausência de causa de pedir) Conforme apontou a reclamada (ID 5c12f7d, fls. 55-56), observo que na petição inicial não consta qualquer narrativa ou fundamentação fática quanto ao pedido de pagamento de indenização de vale-transporte formulado no item “k” do rol de pedidos (ID 3e6e644, fl. 13). Conforme o artigo 330, §1º, I, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. A ausência de um desses requisitos impede a análise de mérito. Dessa forma, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do vale-transporte (letra “k”). Em consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, neste ponto específico, com base no artigo 485, I, do CPC/15. Limites da Lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença, o que também não será o caso dos autos, tendo em vista a natureza declaratória do pedido. Nada a prover. Período anterior às anotações da CTPS. Nulidade do contrato de experiência. Parcelas Correlatas Afirma o reclamante que foi admitido pela empresa reclamada em 17/11/2025, para exercer a função de Ajudante de Pedreiro / Servente de Obras, porém…
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