Processo 0010899-80.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010899-80.2023.5.03.0054 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0fd38 proferida nos autos. ROT 0010899-80.2023.5.03.0054 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE CARLOS DE SOUZA PESSOA RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) VALQUIRIA NAZARE PEREIRA (MG185779) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS DE SOUZA PESSOA RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) VALQUIRIA NAZARE PEREIRA (MG185779) Recorrido: Advogado(s): CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 718397f; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id ef8ef03). Regular a representação processual (Id 716a96c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0dd2a02: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 0dd2a02: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id daae674: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3a0af30, 7bc4feb; Condenação no acórdão, id 35efd63: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 35efd63: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65764de: R$ 21.861,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do TST. - contrariedade à OJ 410 da SBDI-I do TST. - violação do art. 7º XV e XXVI da CR. - violação dos arts. 1º da Lei 605/49, 152 e 158,§ 4º do Decreto 10854/21. - contrariedade ao tema 1046 do STF. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, recentemente reafirmada na Tese Jurídica Prevalecente/Vinculante fixada no IRR nº 265 do TST (julgado em 22/08/2025), segundo a qual: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando em seu pagamento em dobro." A tese consolidada estabelece que o labor no sétimo dia consecutivo gera o direito ao pagamento em dobro do repouso semanal, e não ao pagamento de horas extraordinárias. Trata-se, portanto, de uma sanção pelo descumprimento do descanso semanal constitucional, e não de retribuição por labor suplementar. Por essa razão, o valor pago em dobro pelo repouso suprimido já corresponde à remuneração integral…
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