Processo 0010900-05.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010900-05.2025.5.03.0019 AUTOR: JUAREIS CERQUEIRA SUZART RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fccae proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: JUAREIS CERQUEIRA SUZART Reclamada: ZAMP S.A. Data de ajuizamento: 24/09/2025 Data de julgamento: 27/04/2026 I - RELATÓRIO JUAREIS CERQUEIRA SUZART, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ZAMP S.A., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 02/05/2019 a 01/09/2025, na função de técnico de manutenção, com última remuneração mensal de R$2.440,00 acrescidos de adicional de periculosidade. Requereu, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças salariais decorrente de equiparação salarial, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.356,00. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Determinada realização de perícia para apuração da alegada exposição à insalubridade/periculosidade. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho No caso dos autos, não há pedidos de contribuições sociais a terceiros (Sistema “s”), diante disso, rejeito a preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Prescrição Quinquenal (covid) A Lei no 14.010/20, em seu art. 3º, suspendeu o prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia Covid-19, desde a entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020 (art. 3º da referida lei). Com fulcro no art. 21 do mesmo diploma, nota-se que a entrada em vigor da referida lei ocorreu na data da sua publicação, qual seja 12/06/2020. Via de consequência, a suspensão da prescrição em virtude da Lei no 14.010/2020 perdurou de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 140 (cento e quarenta) dias. Conforme requerido pela reclamada (Súmula 153 do TST), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, prescritas as pretensões condenatórias cuja actio nata seja anterior a 07/05/2020, inclusive verbas de FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST). Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Equiparação Salarial. Isonomia Salarial. Diferença Salarial. A necessidade de equiparação salarial entre empregados que exerçam as mesmas funções decorre do princípio da isonomia (art. 5º, caput, e I da CF/88) e da não discriminação (art. 7º, XXX da CF/88). A equiparação salarial será concedida quando o empregado e o paradigma exerçam as mesmas funções, trabalhando para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e perfeição técnica, não havendo diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos e diferença na função superior a 2 anos (art. 461 da CLT). A ficha de registro de empregados do reclamante demonstra que este foi admitido em 02/05/2019 para a função de técnico de manutenção, sendo…
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