Processo 0010900-40.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010900-40.2025.5.03.0169 AUTOR: MARCIO ANTONIO CINCINATO RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5d347 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. MARCIO ANTONIO CINCINATO pleiteou a nulidade da dispensa sem justa causa, ao argumento de violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, postulando o pagamento da indenização correspondente, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de dispensa discriminatória. Emenda à petição inicial com retificação do valor da causa (Id 1a2d309). O valor atribuído à causa foi de R$ 100.160,65. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada USINA MONTE ALEGRE LTDA compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, designada como “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor no dia 11/11/2017, após 120 (cento e vinte) dias de “vacatio legis”. Considerando a data de propositura desta demanda (02/12/2025), bem como o período do vínculo de emprego (11/05/1987 a 10/11/2025 - TRCT Id b3e71d2), impõe-se enfrentar os eventuais efeitos da nova legislação trabalhista. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, concretizando os princípios da estabilidade e da segurança jurídica. O CPC de 2015 trata da matéria em nos arts. 14, parte final, e 1.046: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.” Nesse mesmo sentido, dispõe o art.6º da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...)”. Portanto, nos termos dos dispositivos citados, deve ser observado o procedimento iniciado à época da fase postulatória. Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais…
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