Processo 0010900-57.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010900-57.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010900-57.2025.5.03.0034 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMAR DE ALMEIDA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9eb173 proferida nos autos. RORSum 0010900-57.2025.5.03.0034 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrente:   Advogado(s):   2. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) Recorrido:   ANDREZEA OLIVEIRA CRUZ ROCIO Recorrido:   Advogado(s):   EDMAR DE ALMEIDA ARRUDA ATRYSON MARTINS LINHARES NUNES (MG220564) DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL (MG178613) GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (MG85460) ODILON BERNARDINO MENDES (MG131024) RENATO SILVA BARBOSA (MG221596) RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (MG89393) Recorrido:   Advogado(s):   USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) Recorrido:   Advogado(s):   USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328)   RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2d32882; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5caec6b). Regular a representação processual (Id 8c3a5c5, 6f0f2e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7374b40: R$ 500,00; Custas fixadas, id 7374b40: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 48c0b6e: R$ 650,00; Custas pagas no RO: id 234fed0, 7ca7ce1; Condenação no acórdão, id 7359f4b: R$ 500,00; Custas no acórdão, id 7359f4b: R$ 10,64.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 114 da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) O presente feito tem como objeto a emissão de novo PPP, obrigação que decorre diretamente dos contratos de emprego mantidos entre as partes, inserindo-se, portanto, na disposição do art. 114, I, da CR. O efetivo direito à aposentadoria especial não está abrangido por esta reclamação e será dirimido pela Justiça Comum (...)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que (...) a emissão de novo PPP, obrigação que decorre diretamente dos contratos de emprego (...), não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da…

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