Processo 0010900-67.2024.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010900-67.2024.5.15.0128 AUTOR: ISRAEL BENEDITO DA CRUZ RÉU: INDUSTRIA DE URNAS BIGNOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ab52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ISRAEL BENEDITO DA CRUZ, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA DE URNAS BIGNOTTO LTDA, postulando a integração de salário pago “por fora” e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 793.985,09. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial de insalubridade Id 0d2edc9. Esclarecimentos do perito Id a71135d. Laudo pericial médico Id 37a3bc1. Esclarecimentos do perito Id 2057206. Foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo eventuais pretensões relativas aos contratos de trabalho firmados nos períodos de 01/07/1987 a 30/09/1989 e de 01/11/1989 a 08/04/1997, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e artigo 11 da CLT. Quanto ao contrato de trabalho firmado em 09/01/2012, extingo as pretensões anteriores a 09/06/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Quanto à alegada doença ocupacional, considerando que a “actio nata” somente ocorre com a consolidação da lesão e ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do C. STJ), não há que se falar em prescrição. Salário “por fora” Alega o autor que, desde a sua promoção a encarregado, recebeu salário “por fora”, no valor mensal de R$ 800,00. A reclamada nega o pagamento de salário “por fora”. A primeira testemunha do autor, Sr. Jean Cleber, que trabalhou na reclamada de 1996 a 12/08/2019, disse que todos recebiam “por fora”, em valores variáveis, pois era uma política da empresa. Assim, reconheço o pagamento de salário “por fora”, durante o período abrangido pela prova testemunhal (09/06/2019 a 12/08/2019), no valor mensal de R$800,00, deferindo reflexos em 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%. Acúmulo de função Alega o autor que, embora registrado na função de encarregado, exercia atividades de serviços gerais (pintura, lixamento, montagem). A reclamada nega as alegações da inicial. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.