Processo 0010900-85.2025.5.03.0057

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010900-85.2025.5.03.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010900-85.2025.5.03.0057 RECORRENTE: JOAO LUIS ALEXANDRE BARQUETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010900-85.2025.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado (ID 3a69992); no mérito, negar-lhes provimento, pelos seguintes fundamentos: Proferido o acórdão de ID 34611ef, o reclamado opõe embargos de declaração (ID 3a69992), alegando omissão quanto à aplicação do prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, contradição na definição do marco inicial prescricional e necessidade de esclarecimento sobre a incidência do Tema 20 do TST ao caso concreto, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Todavia, sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, conforme fundamentos a seguir transcritos: "O reclamante insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão indenizatória. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar o marco inicial da prescrição na data da rescisão contratual ou da concessão da aposentadoria complementar. Defende que o marco inicial da prescrição somente se configura com o trânsito em julgado da ação trabalhista anterior que reconhece o direito a verbas de natureza salarial, momento em que se tornaria possível apurar o prejuízo decorrente da ausência de integração dessas parcelas na base de cálculo das contribuições ao fundo de previdência complementar. Sustenta que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional deve ser contado da ciência inequívoca do dano, o que ocorreria apenas com o trânsito em julgado da referida demanda trabalhista, razão pela qual não haveria prescrição. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição pronunciada e determinar o exame do mérito do pedido indenizatório. Examino. O Juízo de origem pronunciou a prescrição sob os seguintes fundamentos: "Não há espaço para a aplicação de prazos prescricionais do Código Civil, porque, muito embora a pretensão seja cível (indenização), a relação jurídica de fundo é trabalhista, entre empregado e empregador, o que atrai os prazos da prescrição trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRT: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Tratando-se de pedido de indenização por prejuízos materiais decorrentes da não integração de parcela, dita de natureza salarial nos recolhimentos para a complementação de aposentadoria, tendo como agente do ato ilícito o empregador, ou seja, prejuízo decorrente da relação de emprego, incide a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CR, e não a civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010525-24.2024.5.03.0153 (ROT); Disponibilização: 09/10/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais) A própria parte autora alega ter obtido a concessão de aposentadoria complementar em 02/09/2019 e que moveu ação judicial…

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