Processo 0010900-97.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010900-97.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010900-97.2025.5.03.0053 AUTOR: FELIPE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2985320 proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em face VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, processo nº 0010900-97.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO FELIPE HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.033.221,80 (um milhão e trinta e três, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos reais). Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Realizada a audiência inicial, as partes não se conciliaram. Réplica apresentada no id. 376e890. Foi determinada a realização de perícia médica, para apuração da doença ocupacional. Determinou-se também o exame pericial voltado para apuração da insalubridade. Laudos apresentados e, diante da quesitação suplementar, foram prestados os respectivos esclarecimentos.   Ao final, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Analiso e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo.   Mérito II.2. Da insalubridade O reclamante foi contratado pela empresa reclamada em 19/08/2024 para desempenhar a função de ajudante de produção; afirma que durante o desempenho de suas atividades, o ambiente de trabalho atingia temperaturas elevadíssimas, chegando a 50°C no verão, sem que houvesse qualquer sistema de ventilação adequado ou medidas de proteção eficazes por parte da reclamada para amenizar os efeitos nocivos à saúde. A parte reclamada contesta, infirmando as condições descritas na causa de pedir exordial, batendo pela total improcedência. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade capaz de ensejar o direito ao respectivo adicional depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (artigo 195, CLT). Deste modo, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, foi realizada perícia. Feitas as inspeções, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas no dia a dia e analisada documentação anexada aos autos, o perito constatou que NÃO houve o exercício…

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