Processo 0010901-03.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010901-03.2025.5.03.0144 AUTOR: FARLEI FABRICIO DE OLIVEIRA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e437504 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO FARLEI FABRICIO DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 20/10/2004, na função de operador de máquinas a vapor e dispensado sem justa causa em 11/10/2024; laborou em condições periculosas e insalubres; laborava em turno de revezamento sem receber pelas horas extras decorrentes do trabalho para além da sexta diária; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; não recebeu corretamente o adicional noturno. Atribui à causa o valor de R$ 706.866,86 8. Formulou seus pedidos. Juntou documentos. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID. 049d9ac), arguindo preliminares e, no mérito, a prescrição e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Réplica do autor no ID. d0221b2. Laudo pericial juntado no ID. 949c073, seguido dos esclarecimentos de ID. 03c50c6, ID. 1e5f8ac, ID. 94d9531 e ID. - f48e57e. Na audiência em prosseguimento (ID. abda8d9), foi colhido o depoimento do reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS A ré suscitou a existência de coisa julgada decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior com o sindicato. Sustentou que a jornada praticada segue estritamente os termos da referida avença. Afirmou que as partes transacionaram a validade do regime de turnos. Requereu a extinção do pedido de horas extras ou a observância da força vinculante do ajuste. A tese da reclamada não prospera. Não há nestes autos a tríplice identidade ((entre as partes, a causa de pedir e o pedido) necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva que trate sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA LIDE O valor atribuído à causa serve para definir o rito processual (art. 852-A da CLT), sem, contudo, limitar o pedido. Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. Nada a deferir. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 03/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 03/06/2025. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O autor alegou que durante todo o pacto laboral manteve contato habitual com empilhadeiras movidas a gás, máquinas e agentes químicos como ácido, sabão e pó de metal. Sustentou a ausência de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os riscos físicos e químicos. Postulou a condenação da parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade, optando pelo mais favorável. A seu turno, a parte ré contestou a…
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