Processo 0010901-09.2024.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010901-09.2024.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010901-09.2024.5.18.0083 AUTOR: TAISA DAMARES GONCALVES LIRA RÉU: SMART BOX COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171a6cb proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora, TAISA DAMARES GONÇALVES LIRA apresenta pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, objetivando a restrição de bens do sócio WELLINGTON JOSE BARBO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), sob a alegação de risco ao resultado útil da execução. Conforme exposto na petição de ID fb87af0, as Reclamadas SMART BOX COMERCIO LTDA (CNPJ 13.918.498/0001-90) e MULTISHOP EMPORIO SERVICE LTDA (CNPJ 46.229.954/0001-71) não quitaram o crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 50.558,75. O distrato social juntado sob o ID 699cd95 comprova que a empresa MULTISHOP EMPORIO SERVICE LTDA encerrou suas atividades em 18/10/2024, tendo o sócio WELLINGTON JOSE BARBO assumido integralmente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. A parte autora indica a existência de dois veículos registrados em nome do sócio, identificados via RENAJUD como um Renault/Scenic, placa KFB-0737, e um Kia Sportage, placa JIX-5J81, requerendo a restrição de transferência e de circulação para evitar a dilapidação patrimonial. Pois bem. A análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está consubstanciada no crédito trabalhista já reconhecido e na prova documental da dissolução da sociedade, com a transferência de obrigações ao sócio. O perigo de dano é evidenciado pela inércia das empresas em satisfazer o débito e pelo encerramento das atividades empresariais, o que torna premente a adoção de medidas que garantam a futura expropriação. A desconsideração da personalidade jurídica, embora sujeita ao rito do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, admite a concessão de medidas acautelatórias quando demonstrado o risco de insolvência ou ocultação de bens, conforme autoriza o artigo 301 do Código de Processo Civil. A inclusão da restrição de circulação via RENAJUD justifica-se pela necessidade de garantir a integridade e a localização dos bens móveis, evitando que o uso contínuo ou a ocultação frustrem a execução. Ante o exposto, defiro os pedidos de tutela cautelar de urgência. Determino a imediata inclusão de restrição de transferência e de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos Renault/Scenic RXE 1.16, placa KFB-0737, e Kia Sportage EX3 2.0 G4, placa JIX-5J81, ambos registrados em nome de WELLINGTON JOSE BARBO. Indefiro, por ora, a nomeação dos procuradores da parte Autora como fiéis depositários, uma vez que a medida de restrição de circulação já atende à finalidade de preservação do bem sem a necessidade de remoção imediata, a qual será reavaliada após o contraditório ou em caso de apreensão efetiva. Ainda, a parte autora, por meio da petição de ID fb87af0, requer a desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento dos atos executórios em face do(s) sócio(s) da Reclamada MULTISHOP EMPÓRIO SERVICE LTDA, sob a alegação de que as pesquisas no nome da empresa Executada restaram sem êxito. Considerando que o processamento do IDPJ ocorrerá nos próprios autos, passo à análise do pedido formulado pelo exequente. Pois bem. A executada foi devidamente citada para…

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