Processo 0010901-22.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010901-22.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010901-22.2025.5.03.0073 AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA RÉU: RIO MINAS BENEFICIAMENTO DE BATATAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c886f5e proferida nos autos. PROCESSO nº 10901/2025-073   S E N T E N Ç A   JOSÉ MARIA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIO MINAS BENEFICIAMENTO DE BATATAS LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada pelo período de 01/03/1993 a 15/11/2023; que há diversos períodos nos quais não houve o registro do contrato de trabalho na CTPS, embora tenha trabalhado de forma ininterrupta; que recebeu remuneração superior àquela constante da carteira de trabalho, sendo que os valores salariais não constavam corretamente nos seus contracheques; que deve ser reconhecida a natureza salarial dos valores pagos sob as rubricas ajuda de custo, gratificação, utilidade, cesta básica; que a cesta básica foi suprimida de maneira unilateral no mês de agosto de 2022; que a jornada contratual não era respeitada, sendo que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho; que não era respeitado o intervalo interjornadas; que jamais usufruiu integralmente o intervalo intrajornada de 90 minutos; que trabalhou em jornada noturna, sem receber o respectivo adicional; que trabalhou em local insalubre, também trabalhando em área de risco, com a presença de um tanque de óleo diesel; que foi submetido a jornada de trabalho exaustiva. Pleiteou, pois, o reconhecimento da unicidade contratual pelo período de 01/03/1993 a 15/11/2023, e a devida retificação da anotação em CTPS; reconhecimento do recebimento de salário diverso daquele constante dos contracheques, e reflexos decorrentes, ou, sucessivamente, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas quitadas sob as rubricas ajuda de custo, gratificação, utilidade, cesta básica, e reflexos decorrentes, ou, sucessivamente, o pagamento de valores correspondentes à cesta básica, a partir do momento em que houve a supressão do pagamento sob tal rubrica; horas extras, adicional e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas; indenização do período suprimido do intervalo intrajornada; adicional noturno e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por dano existencial. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 454.322,62. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual invocou a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que o autor não trabalhou por período sem anotação na carteira de trabalho; que os valores constantes dos holerites estão corretos; que a ajuda de custo paga respeita o previsto na CLT; que o horário de trabalho do reclamante era de 12h30min as 21h50min, com duas horas de intervalo, sendo que em vários dias entrava mais tarde e saía mais cedo; que todas as horas extras realizadas constam dos cartões de ponto e foram devidamente pagas conforme holerites; que não houve desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT; que fornecia jantar e local para descanso, não havendo necessidade de supressão do intervalo intrajornada; que o reclamante nunca iniciou suas atividades em horário noturno, e as poucas horas que fazia eram pagas; que a atividade do reclamante não exigia…

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